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COMPARADO - REFORMA TRABALHISTA

   

 Reforma Trabalhista: LEI 13.467/2017

 

As alterações que valerão a partir de novembro/2017. A reforma trabalhista traz a tona insegurança social, aumenta o poder do empregador na negociação coletiva, restringe o acesso à justiça do trabalhador, respalda a precarização de contratos de trabalho com consequente diminuição de renda e possível aumento na desigualdade que já é absurda em nosso país.

             Reafirmamos o compromisso do sindicato com a categoria. Agora mais do que nunca é que devemos nos manter unidos. O único modo de tentar igualar um pouco a relação capital x trabalho é o trabalhador se organizar por meio do seu sindicato numa categoria forte e que tenha condições de diminuir tal desigualdade.    Governo e os Congressistas-empresários, que são maioria, deixaram clara a intenção de aumentar seus lucros com a suposta modernização, trazida por esta lei.

O trabalhador agora tem que mostrar a sua insatisfação, fortalecer o sindicato. Sem união o trabalhador não consegue nada. UNIDOS SOMOS FORTES!

Outra maneira de protestar é não votar naqueles que aprovaram esta lei.

Veja abaixo as principais mudanças da reforma trabalhista NO QUADRO COMPARATIVO:

 

 

FÉRIAS

ATUAL

As férias de 30 dias podem ser fracionadas em até dois perío­dos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Há possibilidade de 1/3 do período, ser pago em forma de abono.

Nova regra

As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação individual, sendo que um dos períodos seja de pelo menos 14 dias corridos e os demais de 5 dias no mínimo.

JORNADA DE TRABALHO

ATUAL

A jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia.

Nova regra

Jornada diária poderá ser de 12 horas de trabalho com 36 horas de descan­so (inclusive em atividades insalubres), acordos coletivos poderão ser celebrados desde que respeitados os limites constitucionais.

DESCANSO/HORA DE REFEIÇÃO

ATUAL

O trabalhador que exerce a jorna­da padrão de 8 horas diárias tem direito a no mínimo uma hora e a no máximo duas horas de interva­lo para repouso ou alimentação.

Nova regra

O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado coletivamente, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empre­gador não conceder intervalo mí­nimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será apenas sobre o tem­po não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido como entende hoje a Justiça.

SALÁRIO

ATUAL

Integram o salário: comissões, porcentagens, gratificações, abonos e (ajudas de custo e diárias para viagem até 50% do salário).

Nova regra

Não integram o salário: diárias para viagem, ajuda de custo, abono.

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

ATUAL

O plano de cargos e salários pre­cisa ser homologado no Ministé­rio do Trabalho e constar do con­trato de trabalho. A empresa que tiver quadro de carreira deverá dar promoção por antiguidade ou merecimento.

Nova regra

O plano de carreira poderá ser organizado por norma interna da empresa, não precisa mais ser homologado, podendo ser mudado constantemente.

TRANSPORTE

ATUAL

O tempo de deslocamento no transporte oferecido pela empresa para ir e vir do trabalho, cuja locali­dade é de difícil acesso ou não ser­vida de transporte público, é conta­bilizado como jornada de trabalho.

Nova regra

O tempo despendido até o lo­cal de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.

TRABALHO INTERMITENTE (POR PERÍODO)

ATUAL

A legislação atual não contempla essa modalidade de trabalho.

Nova regra

O trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, rece­bendo pelas horas TRABALHADAS. Ele terá direito a férias, FGTS, pre­vidência e 13º salário proporcio­nais. No contrato deverá estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser infe­rior ao valor do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exer­çam a mesma função.

O empregado deverá ser con­vocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outros con­tratantes.

TRABALHO REMOTO (HOME OFFICE/TELETRABALHO)

ATUAL

A legislação não contempla essa modalidade de trabalho.

Nova regra

É o trabalho realizado em casa, poderá ser estipulado por contrato individual que irá disciplinar tudo entre as partes. Quem está no regime presencial, poderá migrar para este tipo de contrato desde que haja mútuo acordo.

TRABALHO PARCIAL

ATUAL

A CLT prevê jornada máxima de 25 horas por semana, sendo proibidas as horas extras. O tra­balhador tem direito a férias pro­porcionais de no máximo 18 dias e não pode converter 1/3 das férias em abono.

Nova regra

A duração pode ser de até 30 ho­ras semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%. Um ter­ço do período de férias pode ser convertido em abono.

NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO

ATUAL

Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferirem ao trabalhador um patamar supe­rior ao que estiver previsto na lei.

Nova regra

Convenções e acordos coletivos irão prevalecer sobre a le­gislação em 15 pontos. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.

Em negociações sobre redução de salários ou de jornada, de­verá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados con­tra demissão durante o prazo de vigência do acordo. Esses acordos não precisarão prever contrapartidas para um item ne­gociado.

Acordos individualizados de li­vre negociação para emprega­dos com instrução de nível su­perior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 5.531,31) prevalecerão so­bre o coletivo.

PRAZO DE VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS

ATUAL

As cláusulas dos acordos e con­venções coletivas de trabalho integram os contratos individu­ais de trabalho e só podem ser modificados ou suprimidos por novas negociações coletivas. Pas­sado o período de vigência, per­manecem valendo até que sejam feitos novos acordos ou conven­ções coletivas.

Nova regra

O que for negociado não preci­sará ser incorporado ao contra­to de trabalho. Os sindicatos e as empresas poderão dispor li­vremente sobre os prazos de va­lidade dos acordos e convenções coletivas, bem como sobre a ma­nutenção ou não dos direitos ali previstos quando expirados os períodos de vigência. E, em caso de expiração da validade, novas negociações terão de ser feitas.

REPRESENTAÇÃO

ATUAL

A Constituição assegura a eleição de um representante dos traba­lhadores nas empresas com mais de 200 empregados, mas não há regulamentação sobre isso. Esse delegado sindical tem todos os direitos de um trabalhador co­mum e estabilidade de dois anos.

Nova regra

Os trabalhadores poderão es­colher 3 funcionários que os re­presentarão em empresas com no mínimo 200 funcionários na negociação com os patrões. Os representantes não precisam ser sindicalizados. Os sindicatos continuarão atuando apenas nos acordos e nas convenções coleti­vas.

DEMISSÃO

ATUAL

Continua existindo as atuais formas de rescisão do contrato de trabalho: 1) Pedido de demissão; 2) demissão sem justa causa e 3) demissão por justa causa. ISTO NÃO MUDA.

Nova regra

Surge uma nova forma de demissão. O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda mo­vimentar até 80% do valor de­positado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

DANOS MORAIS

ATUAL

Os juízes estipulam o valor em ações envolvendo danos morais.

Nova regra

A proposta impõe limitações ao valor a ser pleiteado pelo traba­lhador, estabelecendo um teto para alguns pedidos de indeni­zação. Ofensas graves cometidas por empregadores devem ser de no máximo 50 vezes o último sa­lário contratual do ofendido.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

ATUAL

A contribuição é obrigatória. O pagamento é feito uma vez ao ano, por meio do desconto equi­valente a um dia de salário do trabalhador.

Nova regra

A contribuição sindical será FACULTATIVA.

TERCEIRIZAÇÃO

ATUAL

Jurisprudência do TST veda terceirização da atividade-fim de qualquer empresa.

Nova regra

TERCEIRIZAÇÃO É PERMITIDA EM TODAS AS ATIVIDADES. Haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empre­sa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como tercei­rizado (ESTA REGRA NÃO SE APLICA A APOSENTADOS). O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter alguns direitos apenas dos efetivos, como: atendimento em ambulatório, alimentação, segu­rança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos. JÁ SALÁRIO E CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS, FICARÃO A CRITÉRIO DO CONTRATANTE DEFINIR SE MANTÉM AOS TERCEIRIZADOS.

GRAVIDEZ

ATUAL

Mulheres grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar em lugares com condições insalu­bres. Não há limite de tempo para avisar a empresa sobre a gravidez.

Nova regra

É permitido o trabalho de mulhe­res grávidas em ambientes consi­derados insalubres, desde que a empresa apresente atestado mé­dico que garanta que não há risco ao bebê nem à mãe.

 

BANCO DE HORAS

ATUAL

O excesso de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas. Há também um limite de 10 horas diárias. É PERMITIDO SOMENTE MEDIANTE ACORDO COLETIVO.

Nova regra

O banco de horas pode ser pactu­ado por acordo individual escrito, desde que a compensação se re­alize no mesmo mês.

RESCISÃO CONTRATUAL

ATUAL

A homologação da rescisão contra­tual de funcionários com mais de um ano de registro, deve ser feita em sindicatos.

Nova regra

Não é mais obrigatória a homologação de rescisões contratuais nos Sindicatos

AÇÕES NA JUSTIÇA

ATUAL

O trabalhador pode faltar a até três audiências judiciais. Os honorários referentes a perícias são pagos pela União. Além disso, quem entra com ação não tem nenhum custo.

 

Nova regra

O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e, caso per­ca a ação, arcar com os custos do processo.

Caso o empregado assine a res­cisão contratual, fica impedido de questioná-la posteriormente na Justiça trabalhista.

MULTA/JUROS

ATUAL

A empresa está sujeita a multa de um salário mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

O crédito trabalhista é reajustado com correção monetária mais 1% ao mês.

Nova regra

A multa para empregador que mantém empregado não regis­trado é de R$ 3 mil por empre­gado, que cai para R$ 800 para microempresas ou empresa de pequeno porte. O valor será reajustado pela TR, ou seja, logo será irrisório este valor.

O crédito trabalhista será atualizado pela TR.

AUTÔNOMO

ATUAL

Não era previsto pela CLT.

Nova regra

A reforma cria a figura do autô­nomo exclusivo, que poderá pres­tar serviços de forma contínua e para uma única empresa sem que isso seja caracterizado como vínculo empregatício.

PROTEÇÃO DO TRABALHADOR

ATUAL

Jurisprudência do TST tem orientado e editado sumulas, no sentido de ofertar ao trabalhador maior proteção por considera-lo vulnerável. Quando um acordo coletivo é considerado prejudicial ao trabalhador, a justiça o considera nulo e condena a empresa.

Nova regra

O poder judiciário não poderá intervir, a nova lei dá força à negociação individual e coletiva. Jurisprudência não poderá criar obrigações que não estejam previstas em lei.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

ATUAL

O direito ao salário igual se dá com trabalhadores de idêntica função, que trabalhem ao mesmo empregador e realizam trabalho com mesma produtividade, perfeição técnica e cuja diferença do tempo na função não seja superior a dois anos. Num processo pode ser indicado empregado que está ou não na ativa.

Nova regra

Seguem os mesmos requisitos para equiparação, porém o empregado que pleiteá-la deverá ter ao menos 4 anos de serviço na empresa, além da diferença do tempo na função não superior a dois anos. Num processo só poderá ser indicado empregado (paradigma) que está na ativa.

 

 

Data:02/08/2017
Fonte: Ricardo Fernandes: vice-presidente
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